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Classe do Processo:
07044854920188070018 - (0704485-49.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171458
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704485-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BETRIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, BETRIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EMENTA   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTREGA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, §2º, CF E NO ART. 37, §1º, DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.   O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da Pessoa Jurídica, salvo se a atividade preponderante da adquirente (ou seja, mais de 50% da sua receita operacional) for compra e venda de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, CF c/c art. 37, §1º, CTN).  Portanto, resta evidente que o legislador determinou com clareza e objetividade todos os requisitos necessários para aplicação da imunidade do ITBI incidente sobre a transferência de imóveis para Pessoas Jurídicas a título de complementação do capital. Isso quer dizer que o Distrito Federal não pode exigir ITBI antes de estar configurada a existência de atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, nos termos do Código Tributário Nacional. Sendo os livros contábeis apresentados pela Pessoa Jurídica insuficientes para conclusão acerca da atividade preponderante da empresa, cabe à Fazenda Pública realizar auditoria específica e comprovar a realização de atividades indicadas no §2º, do art. 156, da CF. Afinal, a interpretação da legislação de regência deve ser feita de forma literal e objetiva, tal como sua redação, não havendo margem para interpretações distorcidas ou meras suposições, contrárias ao contribuinte, arguidas pelo Poder Público. Nos termos do §3º do art. 85, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. In casu, o proveito econômico obtido pela autora pode ser identificado como o valor atualizado da exigência fiscal, até a data em que ocorrer sua extinção definitiva, ou seja, o trânsito em julgado.   Apelos conhecidos. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para fazer incidir os honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico obtido.      
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO DISTRITO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, UNÂNIME
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