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Classe do Processo:
07006028820188070020 - (0700602-88.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171222
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ELIMINAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEMORA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA AFETADA PELA FALHA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. RETARDAMENTO. CONCURSO DA PRÓPRIA INTERESSADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional e legal à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da simples manutenção de gravame incidente sobre veículo automotor se, a par de não inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido e sem a efetiva recusa do credor em proceder o seu levantamento, sequer obstara a disponibilidade da coisa segundo os interesses da primitiva obrigada fiduciária (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto, quitado o financiamento garantido por alienação fiduciária, o credor fiduciário que fomentara o empréstimo, ao qual o veículo havia sido oferecido em garantia fiduciária, tenha retardado a eliminação do gravame fiduciário anotado nos registros do automóvel, traduzindo a perduração da restrição inadimplemento contratual, assegurada judicialmente a composição da obrigação e não tendo a demora irradiado outros efeitos concretos, o havido, não tendo sujeitado a antiga obrigada fiduciária a situações humilhantes ou exposição indevida nem tendo obstado a fruição ou disposição do automotor, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência obrigacional que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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