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Classe do Processo:
07040502920188070001 - (0704050-29.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170980
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA DEFINITIVA. HIPOTECA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. I - A hipoteca registrada em favor do Banco-réu na matrícula do imóvel adquirido pelos autores evidencia sua responsabilidade solidária com a Incorporadora-ré pela baixa do gravame, do que se extrai que ambos deram causa à propositura da presente ação. II - Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o §2º do art. 85 do CPC. Mantido o percentual fixado pela r. sentença em 10% sobre o valor da causa. III - Apelação do Banco-réu desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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