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Classe do Processo:
07122968820178070020 - (0712296-88.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170533
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, 8§º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  1. De acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência.  2. Nas ações de obrigação de fazer, em que o proveito econômico não for estimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor equitativo, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atendendo os critérios de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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