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Classe do Processo:
07020623920198070000 - (0702062-39.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170367
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE TRATOU DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL E DEFERIU LIMINAR MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO A ESSAS QUESTÕES. APENAS ATENDIDA EMENDA DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, diante da preclusão das questões objeto de recurso. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja processado e julgado pela turma. 2.1. Alega que não houve pedido de reconsideração na origem. Houve o cumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de novos documentos e renovação do pedido de antecipação de tutela ante as novas provas colacionadas aos autos. Argumenta que não se pode considerar que tenha havido preclusão em tais circunstâncias, pois não houve pedido de reconsideração da antecipação de tutela. Afirma que o ordenamento jurídico admite que pedido de antecipação de tutela seja feito em qualquer fase do processo, de modo que o instituto não se sujeita às regras ordinárias da preclusão. Assevera que, tendo sido trazidos novos elementos para os autos, o pedido de antecipação de tutela foi renovado, o que transborda os limites do mero pedido de reconsideração, pois é um ?Requerimento diverso de simples pedido de reconsideração?. Assevera que, por ocasião da interposição do agravo a segunda decisão proferida nos autos não estava preclusa. 3. A decisão agravada esclareceu que, como a agravante não recorreu, oportunamente, quanto à determinação de prévio depósito integral (principal + multa de mora + juros de mora) em dinheiro, essa questão está preclusa. 3.1. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 3.2. De acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.2. Precedente desta Corte: ?Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não tendo sido interposto o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, a decisão é atingida pela preclusão, o que impossibilita a reanálise da questão na mesma demanda, salvo exceções específicas, contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil.? (07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018) . 4. Agravo interno improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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