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Classe do Processo:
07079198520188070005 - (0707919-85.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170223
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 319, DO CC. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e indenização por dano moral, onde a pretensão inicial foi rejeitada. 2. Nos termos do artigo 373, I, do CPC cabe ao autor demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito. 2.1. A alegação de ilicitude de protesto, sob a ilação de ausência de débitos, deve ser corroborada pela apresentação da respectiva quitação, a teor do disposto no artigo 319 do CC. 2.1. No caso concreto, o autor alega que celebrou acordo com a instituição ré a fim de extinguir as obrigações decorrentes do ajuste então vigente, bem ainda que após a devolução do bem a apelada teria afirmado que não existia qualquer débito a solver. 2.2. No entanto, não logrou colacionar qualquer elemento de convicção tendente a demonstrar sua afirmação. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que que estava a seu encargo. 2.3. Ao demais, mesmo que assim não fosse, como bem observado na sentença apelada, a responsabilidade pela retirada do protesto seria do autor. Note-se que também seria necessária a carta de anuência do credor para a respectiva baixa, segundo a previsão do artigo 26 da Lei nº 9.492/97. 2.4. Na espécie, o requerente também não demonstrou que houve negativa por parte da empresa ré acerca da emissão do referido documento. 3. Precedentes da Casa: 3.1. ? (...) 1 - Considerando-se a licitude do protesto, conclui-se que o respectivo cancelamento poderá ser providenciado por qualquer interessado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, uma vez que tal possibilidade está prevista no art. 26 da Lei 9.492/1997. 2 - Na hipótese de impossibilidade de apresentação do título, será exigida a declaração de anuência do credor ou documento de quitação de dívida hábil à promoção do cancelamento do protesto (§ 1º do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997). 3 - Não comprovada a solicitação do cancelamento do protesto ou da documentação necessária junto ao Apelado, inexiste dever de reparação por danos morais. Apelação Cível desprovida?. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.064233-8, rel. Des. Angelo Passareli, DJe de 11/11/2016, pp. 223/231). 3.2. ?[...] Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da apelada (art. 333, II do CPC). 6. Não comprovada a inexistência de relação jurídica que deu origem à dívida estampada no título ou qualquer irregularidade formal, o devedor é responsável pela obrigação prevista no documento?. (3ª Turma Cível, APC nº 2012.06.1.016146-7, rel. Des. Flavio Rostirola, DJe de 27/8/2014, p. 150). 4. Recurso conhecido e improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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