DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. Os apelantes foram demandados a pagar o montante pretendido, contudo, tal importe jamais fora despendido por eles, razão pela qual não fazem jus a qualquer devolução. 3. Para aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: cobrança de dívida já paga ou a exigência de valor maior ao efetivamente devido, além da comprovação de má-fé do credor. No caso em apreço, ainda que se entendesse pela exigência de valor maior do que o devido, não se verifica a má fé do apelado, já que demandou os proprietários constantes na matrícula do imóvel. 4. O dano moral pressupõe violação de atributo da personalidade da pessoa natural, o que, na hipótese não se vislumbra. Com efeito, ainda que outrora o dano moral se configurasse por meio da demonstração de sentimentos negativos, como vergonha, frustração ou ansiedade, modernamente mostra-se necessária a prova de violação a direito da personalidade. Assim, a alegação de angústia, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar a ocorrência de dano extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e improvido.