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Classe do Processo:
00133293320168070007 - (0013329-33.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169676
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.  1. Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. Os apelantes foram demandados a pagar o montante pretendido, contudo, tal importe jamais fora despendido por eles, razão pela qual não fazem jus a qualquer devolução. 3. Para aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: cobrança de dívida já paga ou a exigência de valor maior ao efetivamente devido, além da comprovação de má-fé do credor. No caso em apreço, ainda que se entendesse pela exigência de valor maior do que o devido, não se verifica a má fé do apelado, já que demandou os proprietários constantes na matrícula do imóvel. 4. O dano moral pressupõe violação de atributo da personalidade da pessoa natural, o que, na hipótese não se vislumbra. Com efeito, ainda que outrora o dano moral se configurasse por meio da demonstração de sentimentos negativos, como vergonha, frustração ou ansiedade, modernamente mostra-se necessária a prova de violação a direito da personalidade. Assim, a alegação de angústia, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar a ocorrência de dano extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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