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Classe do Processo:
07055178920188070018 - (0705517-89.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169642
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ORDEM JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE LEITO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 841526/RS), as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, desde que demonstrada a conduta lesiva, o dano suportado e o nexo de causalidade. 2. Comprovado o descumprimento pelo ente estatal de orientação médica para internação de paciente em leito de UTI e de decisão judicial proferida no mesmo sentido e, ainda, o resultado morte, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, por omissão específica, decorrente de conduta negligente, o que atrai o dever de indenizar. 3. Recurso de Apelação não provido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00, DANOS MORAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, OMISSÃO ESTATAL.
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Inteiro Teor:
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