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Classe do Processo:
07008239720198070000 - (0700823-97.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169455
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS. Não se conhece da insurgência quanto à matéria já discutida e decida, cujo respeito se operou a preclusão. Da mesma forma, não se conhece de temas que não foram oportunamente debatidos na origem e não constam do objeto da decisão agravada. O prazo para o ajuizamento de ação exigir contas é de 5 anos, nos termos do artigo 25-A do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à datada propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas se divide em duas fases: na primeira, decide-se pela obrigação ou não de exigir as contas e, na segunda, decide-se acerca de eventual quantum do crédito ou débito. Tratando-se da primeira fase, é legítima a obrigação imposta ao agravante, inata à atividade do advogado, de prestar contas referentes aos valores porventura recebidos em nome do seu cliente, conforme disposto no artigo 34, XXI, da Lei nº 8.906/94.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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