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Classe do Processo:
07061751620188070018 - (0706175-16.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169428
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE CARGO POLÍTICO EM OUTRA LOCALIDADE. REQUERIMENTO DE CESSÃO. INDEFERIMENTO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LABOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECEBIMENTO. DEVER DE DEVOLUÇÃO. BOA FÉ. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que falar em falta de interesse de agir. O ato de cessão de servidor a outro órgão ou entidade ostenta caráter precário e provisório, devendo ser realizado no estrito interesse do serviço, condicionando-se ao interesse da Administração. O fato de ter sido solicitada a cessão não desobriga o servidor de comparecer ao serviço - para exercer as funções do cargo que ocupa - até que haja efetiva decisão sobre o aludido requerimento, não sendo permitido o seu afastamento imediato. O efetivo exercício das funções pelo servidor é condição sine qua non para o recebimento da contraprestação pecuniária pela fonte pagadora. Considerando que a cessão da ré para o exercício de cargo político em outra localidade não foi deferida quando de seu afastamento do cargo de enfermeira da SES/DF, mas mesmo assim houve percepção de remuneração por considerável período de tempo subsequente (seis meses), mostra-se imperiosa a devolução de tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa, não se podendo cogitar de boa-fé da servidora.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DA ASSERÇÃO, RESTITUIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
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