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Classe do Processo:
07202935120188070000 - (0720293-51.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169370
Data de Julgamento:
29/04/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança da multa penal compensatória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida prevista em instrumento particular. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordenar a citação, nos termos do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 802 do CPC. 3. Ocorrida a citação válida, interrompe-se a prescrição e o prazo permanece suspenso durante o transcurso processual, exceto se houver inércia do credor que justifique a prescrição intercorrente. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a prescrição intercorrente no art. 924, inc. V, ao passo que o art. 1.056 considera como termo inicial do prazo da prescrição, inclusive para as execuções em curso, a data de sua vigência. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança da multa penal compensatória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida prevista em instrumento particular. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordenar a citação, nos termos do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 802 do CPC. 3. Ocorrida a citação válida, interrompe-se a prescrição e o prazo permanece suspenso durante o transcurso processual, exceto se houver inércia do credor que justifique a prescrição intercorrente. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a prescrição intercorrente no art. 924, inc. V, ao passo que o art. 1.056 considera como termo inicial do prazo da prescrição, inclusive para as execuções em curso, a data de sua vigência. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1169370, 07202935120188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança da multa penal compensatória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida prevista em instrumento particular. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordenar a citação, nos termos do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 802 do CPC. 3. Ocorrida a citação válida, interrompe-se a prescrição e o prazo permanece suspenso durante o transcurso processual, exceto se houver inércia do credor que justifique a prescrição intercorrente. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a prescrição intercorrente no art. 924, inc. V, ao passo que o art. 1.056 considera como termo inicial do prazo da prescrição, inclusive para as execuções em curso, a data de sua vigência. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
(
Acórdão 1169370
, 07202935120188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança da multa penal compensatória é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida prevista em instrumento particular. 2. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordenar a citação, nos termos do art. 202, inc. I, do Código Civil e do art. 802 do CPC. 3. Ocorrida a citação válida, interrompe-se a prescrição e o prazo permanece suspenso durante o transcurso processual, exceto se houver inércia do credor que justifique a prescrição intercorrente. 4. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a prescrição intercorrente no art. 924, inc. V, ao passo que o art. 1.056 considera como termo inicial do prazo da prescrição, inclusive para as execuções em curso, a data de sua vigência. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 1169370, 07202935120188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 13/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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