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Classe do Processo:
07014145920198070000 - (0701414-59.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169313
Data de Julgamento:
29/04/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701414-59.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES, GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES - ME AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, GOULART E COLEPICOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA FÍSICA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM DOS ATIVOS. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação de patrimônios entre pessoa física e jurídica, ocasião em que aquela responde integralmente pela dívida, sendo desnecessária sua intimação para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, quando não verificado, no caso, prejuízo ao exercício contraditório. 2. Para que os valores depositados em conta corrente sejam revestidos da impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, IV do CPC, é necessário demonstrar que sua origem tem natureza alimentar. 3. In casu, devido às diversas movimentações bancárias efetuadas pela recorrente - realização/recebimento de transferência eletrônica disponível - TED, depósitos e aplicações/resgates em fundos de investimento - não há que se falar em impenhorabilidade da verba constrita, uma vez não demonstrado o caráter exclusivamente salarial das verbas existentes em conta corrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701414-59.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES, GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES - ME AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, GOULART E COLEPICOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA FÍSICA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM DOS ATIVOS. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação de patrimônios entre pessoa física e jurídica, ocasião em que aquela responde integralmente pela dívida, sendo desnecessária sua intimação para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, quando não verificado, no caso, prejuízo ao exercício contraditório. 2. Para que os valores depositados em conta corrente sejam revestidos da impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, IV do CPC, é necessário demonstrar que sua origem tem natureza alimentar. 3. In casu, devido às diversas movimentações bancárias efetuadas pela recorrente - realização/recebimento de transferência eletrônica disponível - TED, depósitos e aplicações/resgates em fundos de investimento - não há que se falar em impenhorabilidade da verba constrita, uma vez não demonstrado o caráter exclusivamente salarial das verbas existentes em conta corrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1169313, 07014145920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701414-59.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES, GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES - ME AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, GOULART E COLEPICOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA FÍSICA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM DOS ATIVOS. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação de patrimônios entre pessoa física e jurídica, ocasião em que aquela responde integralmente pela dívida, sendo desnecessária sua intimação para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, quando não verificado, no caso, prejuízo ao exercício contraditório. 2. Para que os valores depositados em conta corrente sejam revestidos da impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, IV do CPC, é necessário demonstrar que sua origem tem natureza alimentar. 3. In casu, devido às diversas movimentações bancárias efetuadas pela recorrente - realização/recebimento de transferência eletrônica disponível - TED, depósitos e aplicações/resgates em fundos de investimento - não há que se falar em impenhorabilidade da verba constrita, uma vez não demonstrado o caráter exclusivamente salarial das verbas existentes em conta corrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1169313
, 07014145920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701414-59.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES, GEORGIA ROGERIA NUNES FONTES ARMONDES - ME AGRAVADO: DF PLAZA LTDA, GOULART E COLEPICOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DA PESSOA FÍSICA AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM DOS ATIVOS. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação de patrimônios entre pessoa física e jurídica, ocasião em que aquela responde integralmente pela dívida, sendo desnecessária sua intimação para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo, quando não verificado, no caso, prejuízo ao exercício contraditório. 2. Para que os valores depositados em conta corrente sejam revestidos da impenhorabilidade prevista nos artigos 832 e 833, IV do CPC, é necessário demonstrar que sua origem tem natureza alimentar. 3. In casu, devido às diversas movimentações bancárias efetuadas pela recorrente - realização/recebimento de transferência eletrônica disponível - TED, depósitos e aplicações/resgates em fundos de investimento - não há que se falar em impenhorabilidade da verba constrita, uma vez não demonstrado o caráter exclusivamente salarial das verbas existentes em conta corrente. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1169313, 07014145920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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