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Classe do Processo:
07051895620188070020 - (0705189-56.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169116
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS. NÃO RETENÇÃO DE ARRAS. 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 15% dos valores pagos pelo consumidor que deu causa à rescisão contratual. 2. O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual de 15% sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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