CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO POPULAR. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA, ARTIGO 137, § 3º, INCISO II. NOVA DISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Incabível à hipótese a competência funcional definida no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil nos casos de execução individual de sentença coletiva. Se fosse aplicada a regra geral, segundo a qual a execução e o cumprimento de sentença serão processados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, haveria uma sobrecarga na Vara em que foi prolatada a sentença exequenda, comprometendo-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Logo, não há vínculo de acessoriedade hábil a justificar a distribuição das execuções individuais (cumprimentos de sentença) ao juízo que prolatou a sentença condenatória de natureza coletiva, se submetendo, assim, à livre distribuição. (Acórdão n.1142847, 07166967420188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2018, Publicado no PJe: 21/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Conquanto esse posicionamento tenha sido tomado em ação civil pública, aplica-se também às ações populares, mesmo quando previamente definidos na fase de conhecimento os responsáveis pelo ressarcimento dos valores determinados na sentença. Em ambos os casos, a finalidade é semelhante, qual seja, dar efetividade e celeridade ao cumprimento individual de decisão judicial de natureza coletiva, mormente quando se verifica a existência de centenas de devedores, como na espécie, tanto para facilitar a defesa dos interessados em juízo como para evitar sobrecarga no juízo prolator e, via de consequência, prejuízos à tramitação de outros feitos. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.