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Classe do Processo:
20181210018087APR - (0001770-93.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167815
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/05/2019 . Pág.: 112/116
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL E LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES OU CRIME CONTINUIDADE. INVIABILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Demonstrado nos autos pela prova testemunhal e pelo teste de etilômetro (bafômetro) que o réu conduzia veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação.

2. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.

3. A prova dos autos consubstanciada no depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante e pelo laudo documentoscópico não deixam dúvidas de que o réu se identificou com um documento falso no momento da abordagem policial, razão pela qual praticou o crime de uso de documento falso. O crime de uso de documento falso se caracteriza como delito formal, consumando-se com o efetivo uso.

4. In casu, não ocorreu a aplicação da regra do concurso de crimes ou crime continuado entre os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, visto que o Magistrado sentenciante apenas utilizou o preceito secundário do tipo previsto no artigo 297, caput, do Código Penal para estabelecer a pena ao crime de uso de documento falso, nos moldes do artigo 304 do Código Penal.

5.Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) e do artigo 304, c/c o artigo 297, caput (uso de documento falso), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, calculados na razão mínima legal, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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