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Classe do Processo:
07124347820188070001 - (0712434-78.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167689
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRAZO DECENAL (10 ANOS). PROPOSTA DE ACORDO. NÃO VINCULAÇÃO. INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MEIO POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de valor constante em proposta de acordo, e pronunciou a prescrição da pretensão de recebimento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. ?Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.? (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). 3. A proposta de acordo, consistente em pagar determinada quantia pelo atraso na entrega da obra não vincula o proponente (construtora), pois estava condicionada ao pagamento de uma parcela pelo adquirente, o que somente foi realizado muitos meses depois. 4. A alegação de ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público e carência de mão de obra são questões que se inserem no risco do negócio exercido pelas construtoras, não sendo suficientes para justificar a impontualidade das mesmas na entrega do imóvel na data aprazada. 5. No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. 6. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado, mostrando-se razoável a fixação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. 7.Os valores devidos a título de lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor total do bem e não sobre o montante já pago, pois se o bem fosse entregue na data acordada, desde esta data o proprietário já estaria usufruindo do bem e continuaria a arcar com as prestações devidas (contrato de prestações sucessivas). 8. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, no caso dos autos, o termo final é a data requerida na petição inicial, mesmo que anterior à disponibilização das unidades para entrega das chaves aos adquirentes, sob pena de prolação de decisão ultra petita. 9. Recurso do autor conhecido. Afastada a prescrição, e, com base na teoria da causa madura, julgado parcialmente procedente o pedido.
Decisão:
PREJUDICIAL REJEITADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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