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Classe do Processo:
07211059020188070001 - (0721105-90.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167596
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÚTUO. PARCELAS NÃO PAGAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR PRATICADO PELO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), faz-se necessário verificar, no caso concreto, se os juros remuneratórios estipulados pela instituição financeira ré foram compatíveis com a média praticada pelo mercado ou se foram abusivos. 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando o percentual estabelecido pela instituição financeira encontra-se no patamar praticado pelo mercado à mesma época. 3. A veiculação, em sede recursal, de tese não ventilada na primeira instância configura nítida inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no art. 1.014 do CPC, violando o princípio da estabilidade da lide e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano - Legalidade
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÚTUO. PARCELAS NÃO PAGAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR PRATICADO PELO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), faz-se necessário verificar, no caso concreto, se os juros remuneratórios estipulados pela instituição financeira ré foram compatíveis com a média praticada pelo mercado ou se foram abusivos. 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando o percentual estabelecido pela instituição financeira encontra-se no patamar praticado pelo mercado à mesma época. 3. A veiculação, em sede recursal, de tese não ventilada na primeira instância configura nítida inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no art. 1.014 do CPC, violando o princípio da estabilidade da lide e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1167596, 07211059020188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÚTUO. PARCELAS NÃO PAGAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR PRATICADO PELO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), faz-se necessário verificar, no caso concreto, se os juros remuneratórios estipulados pela instituição financeira ré foram compatíveis com a média praticada pelo mercado ou se foram abusivos. 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando o percentual estabelecido pela instituição financeira encontra-se no patamar praticado pelo mercado à mesma época. 3. A veiculação, em sede recursal, de tese não ventilada na primeira instância configura nítida inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no art. 1.014 do CPC, violando o princípio da estabilidade da lide e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1167596
, 07211059020188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÚTUO. PARCELAS NÃO PAGAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR PRATICADO PELO MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), faz-se necessário verificar, no caso concreto, se os juros remuneratórios estipulados pela instituição financeira ré foram compatíveis com a média praticada pelo mercado ou se foram abusivos. 2. Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando o percentual estabelecido pela instituição financeira encontra-se no patamar praticado pelo mercado à mesma época. 3. A veiculação, em sede recursal, de tese não ventilada na primeira instância configura nítida inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no art. 1.014 do CPC, violando o princípio da estabilidade da lide e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1167596, 07211059020188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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