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Classe do Processo:
20161310037854APR - (0003689-73.2016.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167223
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 152-171
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DO TESTE DO ETILÔMETRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVAS SUFICIENTES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste do etilômetro ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez.

2. Na espécie, a confissão em juízo, a prova testemunhal e a perícia para avaliação da alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool comprovaram sobejamente que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 306 da Lei 9.503/1997, não havendo falar em absolvição.

3. O prazo da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.

4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, PALAVRA DOS POLICIAIS.
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