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Classe do Processo:
20190020004764RAG - (0000476-08.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167032
Data de Julgamento:
25/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: 158/172
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE ESTOQUE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, consubstanciado em um estoque, caracteriza falta de natureza grave.
2. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu um estoque na posse do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave.
3.Não é necessário laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave no caso em apreço, uma vez que o potencial lesivo do estoque é evidente, bem como por ausência de previsibilidade legal. Precedentes do STJ.
4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Execução penal - falta grave - posse de objeto com potencialidade lesiva - dispensabilidade de perícia
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE ESTOQUE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, consubstanciado em um estoque, caracteriza falta de natureza grave. 2. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu um estoque na posse do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 3.Não é necessário laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave no caso em apreço, uma vez que o potencial lesivo do estoque é evidente, bem como por ausência de previsibilidade legal. Precedentes do STJ. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime. (Acórdão 1167032, 20190020004764RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE ESTOQUE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, consubstanciado em um estoque, caracteriza falta de natureza grave.
2. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu um estoque na posse do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave.
3.Não é necessário laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave no caso em apreço, uma vez que o potencial lesivo do estoque é evidente, bem como por ausência de previsibilidade legal. Precedentes do STJ.
4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.
(
Acórdão 1167032
, 20190020004764RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DECLAROU A PERDA DE 1/6 (UM SEXTO) DOS DIAS REMIDOS E FIXOU NOVO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE DE ESTOQUE. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, consubstanciado em um estoque, caracteriza falta de natureza grave. 2. As declarações prestadas por agentes penitenciários são relevantes para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Assim, o relatório de comunicação interna lavrado pelo agente penitenciário que apreendeu um estoque na posse do recorrente, acompanhado da ocorrência administrativa e do auto de apresentação e apreensão, mostram-se suficientes para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave. 3.Não é necessário laudo pericial para a demonstração da materialidade da falta grave no caso em apreço, uma vez que o potencial lesivo do estoque é evidente, bem como por ausência de previsibilidade legal. Precedentes do STJ. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que homologou a falta grave cometida pelo recorrente, declarou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime. (Acórdão 1167032, 20190020004764RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: 158/172)
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