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Classe do Processo:
20180020070134UNJ - (0007013-54.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167023
Data de Julgamento:
29/11/2018
Órgão Julgador:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 565/571
Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATOS SUBSEQUENTES. PROCESSOS SELETIVOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. As contratações subseqüentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, admitida uma prorrogação, na forma do art. 3º., da Lei n. 5.240/2013, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 4.266, com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013.
Decisão:
ADMITIDO. RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA. UNÂNIME. UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO, POR MAIORIA. FIXADA A SEGUINTE TESE: AS CONTRATAÇÕES SUBSEQUENTES DE PROFESSOR SUBSTITUTO, NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDAS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM CADA CASO, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI 5.240/2013, ADMITIDA UMA PRORROGAÇÃO, NÃO VIOLAM AS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, NOTADAMENTE O ART. 4º, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 4.266, COM A REDAÇÃO DA LEI 5.240, DE 16/12/2013.
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