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Classe do Processo:
00017353920138070003 - (0001735-39.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166880
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. CULPA RECÍPROCA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - O desfazimento do negócio jurídico por inexecução culposa recíproca importa o retorno das partes ao estado anterior, observando-se a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. II - A invocação da exceção de contrato não cumprido exige correspondência entre a prestação inadimplida e a contraprestação excepcionada, sob pena de configuração de abuso de direito. III - Não comprovado o uso indevido da marca, tampouco o abalo da reputação da pessoa jurídica, não há falar em compensação por dano moral. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. CULPA RECÍPROCA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - O desfazimento do negócio jurídico por inexecução culposa recíproca importa o retorno das partes ao estado anterior, observando-se a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. II - A invocação da exceção de contrato não cumprido exige correspondência entre a prestação inadimplida e a contraprestação excepcionada, sob pena de configuração de abuso de direito. III - Não comprovado o uso indevido da marca, tampouco o abalo da reputação da pessoa jurídica, não há falar em compensação por dano moral. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré. (Acórdão 1166880, 00017353920138070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. CULPA RECÍPROCA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - O desfazimento do negócio jurídico por inexecução culposa recíproca importa o retorno das partes ao estado anterior, observando-se a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. II - A invocação da exceção de contrato não cumprido exige correspondência entre a prestação inadimplida e a contraprestação excepcionada, sob pena de configuração de abuso de direito. III - Não comprovado o uso indevido da marca, tampouco o abalo da reputação da pessoa jurídica, não há falar em compensação por dano moral. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
(
Acórdão 1166880
, 00017353920138070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. CULPA RECÍPROCA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - O desfazimento do negócio jurídico por inexecução culposa recíproca importa o retorno das partes ao estado anterior, observando-se a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. II - A invocação da exceção de contrato não cumprido exige correspondência entre a prestação inadimplida e a contraprestação excepcionada, sob pena de configuração de abuso de direito. III - Não comprovado o uso indevido da marca, tampouco o abalo da reputação da pessoa jurídica, não há falar em compensação por dano moral. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré. (Acórdão 1166880, 00017353920138070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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