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Classe do Processo:
00017353920138070003 - (0001735-39.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166880
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA.  RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. CULPA RECÍPROCA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. I - O desfazimento do negócio jurídico por inexecução culposa recíproca importa o retorno das partes ao estado anterior, observando-se a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. II - A invocação da exceção de contrato não cumprido exige correspondência entre a prestação inadimplida e a contraprestação excepcionada, sob pena de configuração de abuso de direito. III - Não comprovado o uso indevido da marca, tampouco o abalo da reputação da pessoa jurídica, não há falar em compensação por dano moral. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
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