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Classe do Processo:
07037534420178070005 - (0703753-44.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166749
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acordão embargado, pois o julgado foi claro ao declarar que o aporte probatório carreado aos autos, mormente o boletim de ocorrência com a dinâmica do acidente e os depoimentos dos envolvidos, ficou comprovado que o veículo do réu não conseguiu frear e atingiu a traseira e lateral do veículo segurado, o qual tinha sido obrigado a diminuir a velocidade por conta de terceiro veículo na pista. Nessa feita, aplicável ao caso em comento a presunção de culpa pelo acidente com colisão na parte traseira. 2.1 É descabida a alegação do embargante de ter tentado de todas as formas evitar a colisão, diante da dinâmica e provas dos autos. 3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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