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Classe do Processo:
20170110132416APC - (0004026-76.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166486
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: 400/405
Ementa:

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. METRAGEM INFERIOR À PACTUADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO APARENTE E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DE UM ANO. CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO IMÓVEL.

1. O melhor entendimento é aquele que compatibiliza as regras, que as interpreta sistematicamente, estabelecendo entre as leis o chamado diálogo de complementaridade - aplicação da tese do diálogo das fontes.

2. interpretando-se a norma e aplicando-se a teoria do diálogo das fontes, adota-se o prazo de um ano previsto no artigo 501 do Código Civil, por ser mais favorável ao consumidor.

3. O autor decaiu do direito de propor as ações previstas no artigo 500 do Código Civil, inclusive em relação aos danos materiais atinentes à metragem inferior à contratada, porquanto deveria ter reclamado dessa diferença a contar do registro do instrumento particular de compra e venda de imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária.

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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