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Classe do Processo:
20150110253384APC - (0007233-54.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166479
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: 400/405
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, não sendo a via própria para a rediscussão de matéria apreciada.

2. Havendo omissão em sede de recurso de apelação em relação à fixação de honorários recursais sucumbenciais, questão devidamente arguida pela parte embargante, é de se acolher os embargos para sanar a omissão indicada, completando-se o acórdão impugnado.

3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, consoante enunciado de súmula do STJ.

4. Descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo ao promitente comprador.

5. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar-se a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado.

6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da parte ré conhecidos, porém rejeitados.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DOS RÉUS. ACOLHER OS DA AUTORA. UNÂNIME.
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