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Classe do Processo:
20150110253384APC - (0007233-54.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166479
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: 400/405
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, não sendo a via própria para a rediscussão de matéria apreciada.
2. Havendo omissão em sede de recurso de apelação em relação à fixação de honorários recursais sucumbenciais, questão devidamente arguida pela parte embargante, é de se acolher os embargos para sanar a omissão indicada, completando-se o acórdão impugnado.
3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, consoante enunciado de súmula do STJ.
4. Descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo ao promitente comprador.
5. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar-se a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado.
6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da parte ré conhecidos, porém rejeitados.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR OS EMBARGOS DOS RÉUS. ACOLHER OS DA AUTORA. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, não sendo a via própria para a rediscussão de matéria apreciada. 2. Havendo omissão em sede de recurso de apelação em relação à fixação de honorários recursais sucumbenciais, questão devidamente arguida pela parte embargante, é de se acolher os embargos para sanar a omissão indicada, completando-se o acórdão impugnado. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, consoante enunciado de súmula do STJ. 4. Descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo ao promitente comprador. 5. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar-se a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da parte ré conhecidos, porém rejeitados. (Acórdão 1166479, 20150110253384APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: 400/405)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, não sendo a via própria para a rediscussão de matéria apreciada.
2. Havendo omissão em sede de recurso de apelação em relação à fixação de honorários recursais sucumbenciais, questão devidamente arguida pela parte embargante, é de se acolher os embargos para sanar a omissão indicada, completando-se o acórdão impugnado.
3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, consoante enunciado de súmula do STJ.
4. Descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo ao promitente comprador.
5. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar-se a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado.
6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da parte ré conhecidos, porém rejeitados.
(
Acórdão 1166479
, 20150110253384APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: 400/405)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, não sendo a via própria para a rediscussão de matéria apreciada. 2. Havendo omissão em sede de recurso de apelação em relação à fixação de honorários recursais sucumbenciais, questão devidamente arguida pela parte embargante, é de se acolher os embargos para sanar a omissão indicada, completando-se o acórdão impugnado. 3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, consoante enunciado de súmula do STJ. 4. Descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo ao promitente comprador. 5. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar-se a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado. 6. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração da parte ré conhecidos, porém rejeitados. (Acórdão 1166479, 20150110253384APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019. Pág.: 400/405)
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