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Classe do Processo:
00195219720168070001 - (0019521-97.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166442
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO RURAL. QUEBRA DE SAFRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE SEGURO. EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFLAGRAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DESIGNADO PARA A VISTORIA PELA SEGURADORA. COLHEITA DA SOJA PLANTADA PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. ÓBICE. BOA-FÉ OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Sem efetiva prova de que o segurado foi notificado acerca da transferência da carteira de seguros, a seguradora contratada remanesce parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta objetivando pagamento de indenização securitária. Precedente. 2. Sendo evidente que, entre a deflagração do aviso de sinistro e a colheita da soja plantada, realizada com o fim de evitar a deflagração de prejuízo ainda maior, decorreu prazo superior àquele atribuído pelos contratantes para a vistoria, não se revela lícito à seguradora, porque deu causa ao descumprimento pela contraparte da cláusula excludente de cobertura, valer-se de sua incidência para abster-se de pagar a indenização securitária. 3. Defluindo da prova coligida pela parte que o prejuízo suportado pela quebra de safra é aquele pleiteado a título de indenização securitária, nada há a reparar no provimento jurisdicional condenatório correspondente. 4. Apelação não provida.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -