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Classe do Processo:
00173935920168070016 - (0017393-59.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1165737
Data de Julgamento:
09/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO. AFASTAMENTO ENTRE PAI E FILHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessária a comprovação do ato ilícito, por meio da conduta omissiva ou comissiva, o dano, que seria o trauma psicológico sofrido pelo menor e o nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. É preciso que se faça prova nos autos dos danos efetivamente ocasionados pelo alegado abandono afetivo para que se caracterize o dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e desprovido.          
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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