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Classe do Processo:
00297830920168070001 - (0029783-09.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164757
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DA EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. ENUNCIADO DE SÚMULA N° 503 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS MECANISOS DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  A ação monitória fundada em cheque sem força executiva tem prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida subordinado à regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Se a morosidade para a prática do ato citatório não decorrer dos mecanismos da justiça, sendo atribuível ao autor, o despacho que ordena a citação não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Conforme enunciado de súmula n° 503 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. A jurisprudência atual segue a orientação do enunciado de súmula n° 503 do Superior Tribunal de Justiça. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença Mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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