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Classe do Processo:
07226795120188070001 - (0722679-51.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164684
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS. INTIMIDADE. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS. FACEBOOK. IMAGENS CAPTADAS NAS REDES SOCIAIS. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES OFENSIVAS. ART. 19 DA LEI 12.965/2014. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO. CUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PROTOCOLO DE INTERNET - IP. IDENTIFICAÇÃO E FORNECIMENTO OBRIGATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. 1. O direito à intimidade e à vida privada integram o conceito de dignidade da pessoa humana como uma garantia fundamental. Aludido direito, no entanto, deve ser exercido em harmonia com outros direitos fundamentais, sobretudo o direito à liberdade de expressão e à livre circulação de ideias 2. Estabelece a Lei nº 12.965/2014, em seu art. 19, que ?o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário?. Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem da parte autora, forçoso reconhecer que a obrigação foi devidamente e que inexiste ato ilícito apto a ensejar a reparação moral. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). 4. (...) A Jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 5. O provedor de aplicações de internet tem o dever legal de manter os registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da citação. 6. Os ônus financeiros do processo recaem sobre a parte que se mostrou sucumbente em maior extensão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -