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Classe do Processo:
07029814120188070007 - (0702981-41.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164643
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO PRODUTO, NA MODALIDADE INDIVIDUAL, SEM MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DISTINÇÃO NOS CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO DOS RISCOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.  1. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. 2. Se a legitimidade dos autores para figurar como beneficiário do plano de saúde coletivo restou comprovada por documento declaratório da existência de vínculo associativo com entidade de classe, competia a estes impugnar referido documento, não sendo possível o reconhecimento de fraude com base em alegações genéricas acerca da celebração de contrato ?falso coletivo?. 3. Conquanto o encerramento do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde por iniciativa da operadora (resilição) imponha a esta que oferte opção de migração para plano de saúde individual, a legislação apenas determina o aproveitamento dos prazos de carência, nada dispondo sobre a obrigatoriedade de manutenção do novo plano pelo valor do contrato anteriormente vigente. 4. Seja pela distinção entre os cálculos atuariais incidentes nos planos individuais e coletivos, seja pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas regras moderadoras dos riscos pertinentes às diferentes modalidades de contratação, não é possível impor às operadoras que celebrem contratos individuais pelo mesmo preço ajustado pelo plano coletivo rescindido. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 5. A compensação por danos morais pressupõe a violação de direitos da personalidade. Na perspectiva da responsabilidade por ato ilícito, se inexistente o ilícito, não há falar em conduta hábil a ensejar a reparação pretendida. 6. Recurso conhecido e provido, com redistribuição dos ônus da sucumbência.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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