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Classe do Processo:
07164369420188070000 - (0716436-94.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164599
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DRM. CÁLCULOS. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001, CPC. RECURSO INCABÍVEL. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  1. Incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de despacho, ante a falta de conteúdo. Art. 1.001 do CPC. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, a parte interpôs recurso em face de despacho que nada proveu, inexistindo qualquer conteúdo decisório, sendo necessário o não conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. Soma-se, que o juízo de primeira instância proferiu decisão afirmando o cumprimento do acórdão, não tendo a parte se insurgido contra esta decisão, preferindo apresentar pedido de reconsideração. 2.1. A preclusão não ocorreu devido a análise da questão, e sim ante a ausência de apresentação do recurso correto, no memento adequado, pela parte, que optou por peticionar ao juízo requerendo a reconsideração da decisão. Precedentes. 3. Correta a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento  interposto em face de agravo e objetivando a análise de questão acobertada pelo manto da preclusão. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.  
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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