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Classe do Processo:
07215951820188070000 - (0721595-18.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164597
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. O art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, estabelece que o fiador de contrato de locação não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona o imóvel de propriedade de fiador, em contrato de locação, da regra de impenhorabilidade do bem de família, por entender que o referido inciso não afronta o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. 5. No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 549, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
É cabível a penhora do bem de família decorrente de obrigação de fiança concedido em contrato de locação residencial?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. O art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, estabelece que o fiador de contrato de locação não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona o imóvel de propriedade de fiador, em contrato de locação, da regra de impenhorabilidade do bem de família, por entender que o referido inciso não afronta o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. 5. No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 549, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 6. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1164597, 07215951820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. O art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, estabelece que o fiador de contrato de locação não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona o imóvel de propriedade de fiador, em contrato de locação, da regra de impenhorabilidade do bem de família, por entender que o referido inciso não afronta o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. 5. No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 549, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 6. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1164597
, 07215951820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. O art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, estabelece que o fiador de contrato de locação não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 407.688-8/SP, declarou a constitucionalidade art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/1990, que excepciona o imóvel de propriedade de fiador, em contrato de locação, da regra de impenhorabilidade do bem de família, por entender que o referido inciso não afronta o direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. 5. No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 549, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 6. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1164597, 07215951820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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