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Classe do Processo:
07382413720178070001 - (0738241-37.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164581
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA NO OMBRO DIREITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto, incabível o acolhimento da preliminar, arguida em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 4. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado. Por outro lado, se o perito judicial afirma que a conduta tomada pelo cirurgião foi adequada, não resta caracterizada imprudência, imperícia ou negligência do médico. 5. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta praticada pelo fornecedor, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco integral. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, não provida.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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