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Classe do Processo:
07114457220188070001 - (0711445-72.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164347
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a ressarcir a seguradora no montante efetivamente despendido para o conserto do veículo segurado, acrescido de juros e correção monetária. 2. Conforme preleciona a Súmula 188 do STF, ?O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro?. 3. É cediça a presunção relativa de culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas suficientes capazes de elidir a culpa presumida. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele responsável pelo acidente. 4. Não se desincumbiu a ré da sua obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não logrou afastar a presunção relativa de culpa pelo sinistro, a qual poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, e a consequente responsabilidade civil pelos prejuízos causados. 5. Impõe-se, portanto, sua condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela seguradora com o conserto do veículo segurado, mediante a apresentação de orçamento e nota fiscal, sendo prescindível a exibição de no mínimo três orçamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, BATIDA TRASEIRA, CULPA PRESUMIDA.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a ressarcir a seguradora no montante efetivamente despendido para o conserto do veículo segurado, acrescido de juros e correção monetária. 2. Conforme preleciona a Súmula 188 do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3. É cediça a presunção relativa de culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas suficientes capazes de elidir a culpa presumida. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele responsável pelo acidente. 4. Não se desincumbiu a ré da sua obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não logrou afastar a presunção relativa de culpa pelo sinistro, a qual poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, e a consequente responsabilidade civil pelos prejuízos causados. 5. Impõe-se, portanto, sua condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela seguradora com o conserto do veículo segurado, mediante a apresentação de orçamento e nota fiscal, sendo prescindível a exibição de no mínimo três orçamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1164347, 07114457220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a ressarcir a seguradora no montante efetivamente despendido para o conserto do veículo segurado, acrescido de juros e correção monetária. 2. Conforme preleciona a Súmula 188 do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3. É cediça a presunção relativa de culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas suficientes capazes de elidir a culpa presumida. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele responsável pelo acidente. 4. Não se desincumbiu a ré da sua obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não logrou afastar a presunção relativa de culpa pelo sinistro, a qual poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, e a consequente responsabilidade civil pelos prejuízos causados. 5. Impõe-se, portanto, sua condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela seguradora com o conserto do veículo segurado, mediante a apresentação de orçamento e nota fiscal, sendo prescindível a exibição de no mínimo três orçamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1164347
, 07114457220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO. TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a ré a ressarcir a seguradora no montante efetivamente despendido para o conserto do veículo segurado, acrescido de juros e correção monetária. 2. Conforme preleciona a Súmula 188 do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 3. É cediça a presunção relativa de culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira de veículo a sua frente, cabendo a ele produzir provas suficientes capazes de elidir a culpa presumida. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito do autor, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, naquele responsável pelo acidente. 4. Não se desincumbiu a ré da sua obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não logrou afastar a presunção relativa de culpa pelo sinistro, a qual poderia ser elidida mediante demonstração de prova robusta em sentido contrário, e a consequente responsabilidade civil pelos prejuízos causados. 5. Impõe-se, portanto, sua condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos pela seguradora com o conserto do veículo segurado, mediante a apresentação de orçamento e nota fiscal, sendo prescindível a exibição de no mínimo três orçamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1164347, 07114457220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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