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Classe do Processo:
07227401220188070000 - (0722740-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164328
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE ATO DE ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUISISTOS. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VISLUMBRADOS. 1. A concessão da medida de urgência, em mandado de segurança, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Os atos emanados por órgãos administrativos não são passíveis de análise, exceto se forem ilegais ou desproporcionais, podendo, inclusive, serem declarados nulos pelo Poder Judiciário nessas hipóteses. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Destarte, não é autorizada esta instância revisora substituir a banca examinadora e corrigir a prova discursiva do agravante. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ISONOMIA, SOLDADO, PMDF, IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Critérios de correção de prova - controle judicial - excepcionalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE ATO DE ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUISISTOS. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VISLUMBRADOS. 1. A concessão da medida de urgência, em mandado de segurança, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Os atos emanados por órgãos administrativos não são passíveis de análise, exceto se forem ilegais ou desproporcionais, podendo, inclusive, serem declarados nulos pelo Poder Judiciário nessas hipóteses. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Destarte, não é autorizada esta instância revisora substituir a banca examinadora e corrigir a prova discursiva do agravante. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1164328, 07227401220188070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE ATO DE ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUISISTOS. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VISLUMBRADOS. 1. A concessão da medida de urgência, em mandado de segurança, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Os atos emanados por órgãos administrativos não são passíveis de análise, exceto se forem ilegais ou desproporcionais, podendo, inclusive, serem declarados nulos pelo Poder Judiciário nessas hipóteses. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Destarte, não é autorizada esta instância revisora substituir a banca examinadora e corrigir a prova discursiva do agravante. 4. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1164328
, 07227401220188070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE ATO DE ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUISISTOS. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VISLUMBRADOS. 1. A concessão da medida de urgência, em mandado de segurança, está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Os atos emanados por órgãos administrativos não são passíveis de análise, exceto se forem ilegais ou desproporcionais, podendo, inclusive, serem declarados nulos pelo Poder Judiciário nessas hipóteses. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Destarte, não é autorizada esta instância revisora substituir a banca examinadora e corrigir a prova discursiva do agravante. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1164328, 07227401220188070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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