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Classe do Processo:
07083666820178070018 - (0708366-68.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164311
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. PERÍCIA OFICIAL INCONCLUSIVA. PROVA POR MEIO DE LAUDOS PARTICULARES. SÚMULA 598/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Para se obter o benefício da isenção do imposto de renda, o postulante deve atender a dois requisitos cumulativamente, quais sejam: receber rendimentos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e estar acometido por doença grave, consoante dispõem a Lei número 7.713/1998, em seu artigo 6º, inciso XIV e o Decreto número 9.580/2018, artigo 35. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial número 1.116.620, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu que o rol previsto na Lei número 7.713/1998 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3. Apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de ?alienação mental?, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença. 4. Antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta, para fins de concessão do benefício, exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal. 5. A teor do enunciado número 598 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de se demonstrar a doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não vincula o Magistrado, o qual pode reconhecer o direito da parte por outros meios de prova 6. Não sendo conclusivo o laudo oficial quanto à condição da paciente, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício quando laudos particulares atestam que o autor padece de mal de Alzheimer e hidrocefalia, bem como encontrar-se em quadro de alienação mental, diante dos graves impactos de tais doenças às suas funções mentais e de sua dependência a terceiros para atos da vida cotidiana. 7. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. MAIORIA.
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