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Classe do Processo:
07174744120188070001 - (0717474-41.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164265
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA E DE INTERNET. PORTABILIDADE DA LINHA APÓS A SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A portabilidade da linha telefônica para outra empresa, após a prolação da sentença, implica a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer para o restabelecimento da linha indevidamente cancelada pela empresa ré. 2. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Não procede a alegação da apelante de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.    
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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