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Classe do Processo:
07119322420188070007 - (0711932-24.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164245
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de alegação apresentada no recurso que não foi aventada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada do título original, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 4. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial ─ CPC/2015
Busca e apreensão convertida em ação executiva - necessidade de instrução do pedido com o original da cédula de crédito bancário
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de alegação apresentada no recurso que não foi aventada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada do título original, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 4. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (Acórdão 1164245, 07119322420188070007, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de alegação apresentada no recurso que não foi aventada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada do título original, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 4. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
(
Acórdão 1164245
, 07119322420188070007, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de alegação apresentada no recurso que não foi aventada na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada do título original, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 4. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (Acórdão 1164245, 07119322420188070007, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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