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Classe do Processo:
07162500520178070001 - (0716250-05.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164158
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716250-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: GREGORY CARDOSO DOS SANTOS APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E M E N T A   CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei n° 1.060/1950, é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em sede recursal, diante da presunção iuris tantum de veracidade da ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais. 2. É presumida a culpa do condutor que enseja acidente de trânsito por meio de colisão na traseira do veículo que trafega na sua frente. Somente admite-se solução diversa em situações excepcionais e por meio de prova robusta em sentido contrário. 3. Na hipótese de ressarcimento contra causador de dano em veículo, na sub-rogação legal do art. 786 do Código Civil e em conformidade com a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição do valor desembolsado pela Seguradora. 4. A seguradora que se obriga contratualmente a reparar os danos ocasionados por veículo segurado subroga-se nos direitos deste. 5. Evidenciado o evento danoso com o efetivo pagamento da indenização e não afastada a presunção de culpabilidade, emerge a responsabilidade civil do causador do dano. 6. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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