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Classe do Processo:
07058953920188070020 - (0705895-39.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164109
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 2. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 3. O retorno das partes ao estado anterior ao negócio, pressupõe a devolução e consequente retenção de valores com base em percentuais sobre as quantias vertidas em favor da vendedora, contando juros de mora a partir da citação, mesmo sem atribuição de culpa à vendedora (IRDR 07). 4. Conhecer e negar provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Rescisão do contrato por culpa do comprador - cláusula penal ou multa rescisória - fixação de percentual sobre o valor pago do imóvel
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 2. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 3. O retorno das partes ao estado anterior ao negócio, pressupõe a devolução e consequente retenção de valores com base em percentuais sobre as quantias vertidas em favor da vendedora, contando juros de mora a partir da citação, mesmo sem atribuição de culpa à vendedora (IRDR 07). 4. Conhecer e negar provimento ao recurso. (Acórdão 1164109, 07058953920188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 2. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 3. O retorno das partes ao estado anterior ao negócio, pressupõe a devolução e consequente retenção de valores com base em percentuais sobre as quantias vertidas em favor da vendedora, contando juros de mora a partir da citação, mesmo sem atribuição de culpa à vendedora (IRDR 07). 4. Conhecer e negar provimento ao recurso.
(
Acórdão 1164109
, 07058953920188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja assegurado o direito de desistência ao comprador, é de se registrar que o retorno das partes ao status quo ante, mesmo sem culpa do comprador, pressupõe o ressarcimento das despesas administravas efetivadas pela vendedora com o empreendimento. 2. O percentual de 10% (dez por cento) relativo à cláusula penal, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, e não sobre o montante atualizado do imóvel, pois tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Precedentes. 3. O retorno das partes ao estado anterior ao negócio, pressupõe a devolução e consequente retenção de valores com base em percentuais sobre as quantias vertidas em favor da vendedora, contando juros de mora a partir da citação, mesmo sem atribuição de culpa à vendedora (IRDR 07). 4. Conhecer e negar provimento ao recurso. (Acórdão 1164109, 07058953920188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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