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Classe do Processo:
07067150320188070006 - (0706715-03.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164011
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ABUSIVIDADE. TABELA NEAD. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de fazer), julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a apelante autorize e custeie a assistência domiciliar (home care) à autora conforme indicação médica, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). 3. Havendo justificativa e recomendação médica para o tratamento domiciliar ao enfermo, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir do contrato a prestação do serviço de home care. Assim, desde que prescrita por médico, em substituição à internação hospitalar, o tratamento home care deve ser autorizado pelo plano de saúde, ainda que haja cláusula contratual excluindo o custeio dessa modalidade terapêutica.  4. A exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, prescrito pelo médico como sendo o mais adequado à paciente. 6. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum. 7. As questões deduzidas em sede de apelo se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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