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Classe do Processo:
20170710094342APR - (0008946-75.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163819
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: 123/147
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÕES E NÃO EXIGÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS COMPARSAS. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS, AGENTES PÚBLICOS E VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, MAS PROVA DO EFETIVO EMPREGO. MAJORANTE ESPECIAL MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1. "As formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal que regulamentam o procedimento de reconhecimento pessoal dos criminosos, são facultativas, podendo ser dispensadas se houver prisão em flagrante ou se a vítima reconhecer o acusado por outro meio idôneo, por exemplo, na fase policial." (Acórdão n.996909, 20150710173992APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: 64/84).



2. Aprova documental (portaria de instauração de inquérito policial, cópia do auto de prisão em flagrante do coautor, boletins de ocorrência, cópia do procedimento de apuração de atos infracionais referente ao menor envolvido no crime, auto de apresentação e apreensão dos celulares e dinheiro roubados, termo de restituição, auto de reconhecimento do apelante por fotografia firmado no dia do fato, relatório policial, termo de reconhecimento do apelante em juízo lavrado cerca de um ano após o crime e identificação civil do adolescente), pericial (laudo de avaliação econômica de um dos aparelhos celulares roubados) e oral (depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos coautores, declarações das testemunhas oculares e vítimas e confissão dos comparsas) formam um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação do apelante nos termos dos artigos 157, §2º, I e II do CP e 244-B da Lei 8.069/90.



3. "É cediço que a incidência da causa especial de aumento do emprego de arma independe da efetiva apreensão do respectivo armamento. No caso, a arma utilizada pelo apelante autor do roubo não foi apreendida. Mas se o acervo probatório demonstra que ele utilizou arma de fogo no crime em exame, incide a referida causa especial de aumento de pena". (Acórdão n.1083556, 20160710149586APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169).



4. "A menoridade pode ser comprovada por diversos documentos, além de Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade como, por exemplo, ocorrência policial na qual consta nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento e, sobretudo, número do documento de identificação do menor expedido pela SSP/DF". (Acórdão n.1001500, 20160510009852APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017. Pág.: 359/379).



5. "Tendo a reprimenda definitiva sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), mas sendo o réu reincidente, a aplicação do regime inicial fechado é a medida de rigor, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal." (Acórdão n.1147658, 20180110097266APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2019, Publicado no DJE: 04/02/2019. Pág.: 99/141).



6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e improvido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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