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Classe do Processo:
20180810004279APC - (0000408-68.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163116
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2019 . Pág.: 473/478
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA INTERDITADA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO SUSCITADA PELO PARQUET ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

1. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil).

2. A ausência da intervenção do Ministério Público, quando configurado prejuízo ao interesse do incapaz, reconhecido em manifestação do próprio Parquet, impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que este deveria ter sido intimado a intervir nos autos (artigo 279, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).

3. Na demanda em exame, restou demonstrado que a parte autora era incapaz, e não houve a intervenção obrigatório do Ministério Público na instância de origem.

4. Preliminar de nulidade absoluta do processo suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença anulada. Recurso de apelação julgado prejudicado.
Decisão:
CONHECER. ACOLHER PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MP PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
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