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Classe do Processo:
20181510009793APR - (0021254-11.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162965
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: 101/111
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. EXPEDIENTE QUE DIFICULTOU A DEFESA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. IRREGULARIDADE DE POUCA RELEVÂNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear outro homem, enciumado por vê-lo dançar com a mulher a quem amava.
2 A apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento da apelação, tratando-se de mera irregularidade.
3 O efeito devolutivo da apelação contra os veredictos do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Incidência da Súmula 713/STF.
4 A redução da pena pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, sendo razoável fixá-la por metade quando esfaqueia a vítima no tórax, implicando risco de morte, já que deixou as vísceras expostas. A violenta emoção seguida da injusta provocação da vítima deve implicar a redução da pena na fração máxima de um terço, salvo quando há fundamento idôneo para aplicar fração menos favorável.
5 Apelações não providas.
Decisão:
Apelações não providas
Jurisprudência em Temas:
Apelação no Tribunal do Júri - efeito devolutivo adstrito ao termo de interposição
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. EXPEDIENTE QUE DIFICULTOU A DEFESA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. IRREGULARIDADE DE POUCA RELEVÂNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear outro homem, enciumado por vê-lo dançar com a mulher a quem amava. 2 A apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento da apelação, tratando-se de mera irregularidade. 3 O efeito devolutivo da apelação contra os veredictos do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Incidência da Súmula 713/STF. 4 A redução da pena pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, sendo razoável fixá-la por metade quando esfaqueia a vítima no tórax, implicando risco de morte, já que deixou as vísceras expostas. A violenta emoção seguida da injusta provocação da vítima deve implicar a redução da pena na fração máxima de um terço, salvo quando há fundamento idôneo para aplicar fração menos favorável. 5 Apelações não providas. (Acórdão 1162965, 20181510009793APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 10/4/2019. Pág.: 101/111)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. EXPEDIENTE QUE DIFICULTOU A DEFESA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. IRREGULARIDADE DE POUCA RELEVÂNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear outro homem, enciumado por vê-lo dançar com a mulher a quem amava.
2 A apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento da apelação, tratando-se de mera irregularidade.
3 O efeito devolutivo da apelação contra os veredictos do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Incidência da Súmula 713/STF.
4 A redução da pena pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, sendo razoável fixá-la por metade quando esfaqueia a vítima no tórax, implicando risco de morte, já que deixou as vísceras expostas. A violenta emoção seguida da injusta provocação da vítima deve implicar a redução da pena na fração máxima de um terço, salvo quando há fundamento idôneo para aplicar fração menos favorável.
5 Apelações não providas.
(
Acórdão 1162965
, 20181510009793APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 10/4/2019. Pág.: 101/111)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. EXPEDIENTE QUE DIFICULTOU A DEFESA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. IRREGULARIDADE DE POUCA RELEVÂNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de esfaquear outro homem, enciumado por vê-lo dançar com a mulher a quem amava. 2 A apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento da apelação, tratando-se de mera irregularidade. 3 O efeito devolutivo da apelação contra os veredictos do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Incidência da Súmula 713/STF. 4 A redução da pena pela tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, sendo razoável fixá-la por metade quando esfaqueia a vítima no tórax, implicando risco de morte, já que deixou as vísceras expostas. A violenta emoção seguida da injusta provocação da vítima deve implicar a redução da pena na fração máxima de um terço, salvo quando há fundamento idôneo para aplicar fração menos favorável. 5 Apelações não providas. (Acórdão 1162965, 20181510009793APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 10/4/2019. Pág.: 101/111)
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