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Classe do Processo:
20160110720777APC - (0020293-60.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162730
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: 543/548
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA (SETEMARES). AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA. MARCA REGISTRADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. CONFISSÃO. CONFUSÃO NA CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DOS PRODUTOS APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRESA. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO DANO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há nulidade da sentença em decorrência de vício ultra petita se não existiu a alegada condenação a título de danos materiais. O capítulo apontado no recurso para se referir ao vício de julgamento se trata, em verdade, de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença que corresponde a pedido veiculado na inicial e encerra o núcleo essencial da demanda, que busca obstar a prática de utilização indevida da marca registrada em nome da autora (Setemares). Preliminar rejeitada.

2. Apurado que o réu fabricava mercadorias com a utilização indevida da marca registrada em nome da autora, deve ser mantida a sentença em relação à determinação para que o réu se abstenha da prática, sob pena de multa, além da ordem de busca e apreensão de produtos eventualmente encontrados em sua posse.

3. Na hipótese em apreço, o dano é evidente o que, considerando o entendimento cristalizado na Súmula 227 do STJ, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em decorrência de abalo indevido da sua imagem, impõe-se o dever de compensar.

4. Embora o valor (R$ 7.000,00) fixado para a compensação por danos morais não tenha se afastado da razoabilidade e proporcionalidade, tem lugar a sua redução para R$ 2.000,00, à vista da condição econômico-financeira do réu revelada nos autos, que mantém uma pequena oficina em região carente do DF e se encontra patrocinado pela Defensoria Pública, que, sabidamente, possui um rígido controle para a prestação de assistência jurídica gratuita.

5. No caso, o réu fabricava produtos indevidamente com a utilização da marca regularmente registrada pela autora (Setemares) e foram apreendidos materiais (mochilas) em sua posse, em local utilizado para a falsificação, gerando confusão para o consumidor, desgaste e perda de credibilidade da marca, além da própria concorrência desleal.

6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCA, HONRA OBJETIVA, CONFECÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS.
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