CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MEDIANTE GOLPE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO DANO AO COMPRADOR. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Possível constatar que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de estelionatários que engendraram um golpe para induzir a concessionária a emitir a nota fiscal de venda de veículo automotor ao autor, apoderando-se da quantia paga pelo demandante. Apesar disso, embora tenha atuado sem saber que participava do golpe, a concessionária ré agiu de modo culposo e negligente, sendo de rigor a sua condenação a indenizar o autor.
2. A ré, ao negociar uma carta de crédito com suposto gerente de banco por telefone, sem certificar-se da veracidade das informações prestadas, emitindo nota fiscal e confirmando o recebimento do numerário que, na verdade, não tinha sido efetuado, colaborou de forma decisiva para a ocorrência da fraude envolvendo a venda do veículo automotor em questão e com o consequente prejuízo suportado pelo autor.
3. O art. 422 do CC estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No caso em análise, não há que se falar em ausência de boa-fé do autor, uma vez que o dever de conduta e comportamento leal e honesto foi observado.
4. O CPC de 2015, em seu art. 85, §14, prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.
5. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
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Acórdão 1162729, 20160410041736APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: 543/548)