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Classe do Processo:
20160410041736APC - (0004117-94.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162729
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: 543/548
Ementa:

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MEDIANTE GOLPE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO DANO AO COMPRADOR. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. Possível constatar que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de estelionatários que engendraram um golpe para induzir a concessionária a emitir a nota fiscal de venda de veículo automotor ao autor, apoderando-se da quantia paga pelo demandante. Apesar disso, embora tenha atuado sem saber que participava do golpe, a concessionária ré agiu de modo culposo e negligente, sendo de rigor a sua condenação a indenizar o autor.

2. A ré, ao negociar uma carta de crédito com suposto gerente de banco por telefone, sem certificar-se da veracidade das informações prestadas, emitindo nota fiscal e confirmando o recebimento do numerário que, na verdade, não tinha sido efetuado, colaborou de forma decisiva para a ocorrência da fraude envolvendo a venda do veículo automotor em questão e com o consequente prejuízo suportado pelo autor.

3. O art. 422 do CC estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". No caso em análise, não há que se falar em ausência de boa-fé do autor, uma vez que o dever de conduta e comportamento leal e honesto foi observado.

4. O CPC de 2015, em seu art. 85, §14, prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.

5. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.









Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.
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