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Classe do Processo:
07201956620188070000 - (0720195-66.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162556
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARIZADO. RECUSA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade da operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei número 9.656/1998 e da Resolução Normativa número 428/2017, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 2. A negativa de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando necessário para garantir a saúde e, em algumas vezes a vida do segurado, ofende a finalidade do próprio contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
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