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Classe do Processo:
07180729520188070000 - (0718072-95.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162506
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE LUCRO LÍQUIDO E DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA. PREVISÃO LEGAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES. RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 1. A penhora sobre o lucro líquido de empresa não encontra previsão legal, mas, sim, a constrição judicial sobre percentual do seu faturamento (art. 835, X, CPC). 2. A nomeação de um administrador-depositário e a apresentação do plano de administração são necessárias quando a penhora recair sobre o percentual do faturamento da empresa (art. 866, § 2º, CPC). 3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) possui caráter constritivo e restritivo de direitos e garantias individuais, que devem ser mitigados quando a restrição implicar em satisfação evidente do débito (art. 139, IV, CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -