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Classe do Processo:
07357323620178070001 - (0735732-36.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162502
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADAS ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIAS POSTERIORES. CORRELAÇÃO COM PRIMEIRO PROCEDIMENTO REALIZADO. CUNHO REPARADOR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor. Aplicação da Súmula 608 do STJ. 2. Não cabe à operadora recusar-se a custear a intervenção indicada, notadamente no caso em que a consumidora, na qualidade de segurada do plano de saúde, comprova a indicação médica para o tratamento de saúde pleiteado. Os procedimentos pós-bariátricos constituem uma fase à continuidade do tratamento indispensável ao pleno restabelecimento de saúde do paciente, acometido de obesidade mórbida 3. O rol de procedimentos a serem cobertos estabelecido pela ANS é apenas uma referência mínima do que deve ser segurado, tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. Dessa maneira, o fato de o procedimento requerido não constar na referida lista não gera motivo para a recusa do tratamento. 4. O julgador dispõe do livre convencimento para análise das provas, não sendo vinculativo o laudo produzido nos autos que, tampouco, constitui-se em prova absoluta, notadamente porque os documentos apresentados pela autora/apelada demonstram que a cirurgia reparadora está relacionada à cirurgia bariátrica 5. Recurso desprovido.      
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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