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Classe do Processo:
07221746320188070000 - (0722174-63.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162372
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO CARATERIZADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 01. ?É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, § 14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. ? 02. Agravo de instrumento provido.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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