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Classe do Processo:
07218239020188070000 - (0721823-90.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162370
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS. DEMORA NO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UM DELES. INTERRUPÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. COMPORTAMENTO DILIGENTE DO CREDOR EM BUSCA DA LOCALIZAÇAO DOS DEVEDORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na forma dos arts. 202, I, do CC e 219, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento da ação -, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. 1.1. Tratando-se de dois ou mais réus, na qualidade de devedores solidários, a citação regular de um deles acarreta na interrupção da prescrição para todos os demais, conforme regra estampada no art. 204, §1º, do Código Civil. Precedentes. 2. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. 2.1. Na situação em exame, constata-se que não houve desídia do credor e, por isso, não há que se falar em prescrição intercorrente, inclusive quando evidenciado que ele empreendeu todos os esforços possíveis no propósito de localizar o réu faltante, demonstrando, assim, atuação diligente no processo. Entendimento já exposto por esta Turma Cível em casos análogos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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